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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA

Art. 11 da Lei da ANA

Lei nº 9.984/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

§ 1º É vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Singreh e em empresa relacionada com a prestação de serviços públicos de saneamento básico.

Redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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