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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA

Art. 13 da Lei da ANA

Lei nº 9.984/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:

I exercer a representação legal da ANA;

II presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

V decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;

VIII encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;

IX assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e

X exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

XI encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão.

Acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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