Art. 6º O art. 19 da Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 19........................................................................." "Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei."
ACRedação anterior (sem nota na fonte)