Art. 5º O art. 15 da Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa."
NRRedação anterior (sem nota na fonte)