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Carreira Pública

Art. 1º da Lei 9.972/2000

Lei nº 9.972/2000 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 1º Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

I quando destinados diretamente à alimentação humana;

II nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.

§ 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.

§ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.

§ 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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