Art. 1º Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I quando destinados diretamente à alimentação humana;
II nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§ 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.
§ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.
§ 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.