Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
CAPÍTULO II – DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE · Seção I – Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Lei nº 9.868/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial