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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 6º da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas

Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º O conselho deliberativo decidirá sobre:

I o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

II as providências necessárias ao cumprimento do programa.

Parágrafo único As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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