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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 5º da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas

Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I pelo interessado;

II por representante do Ministério Público;

III pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

§ 1º A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

§ 2º Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:

I documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

II exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.

§ 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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