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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 7º da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas

Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Parágrafo único A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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