Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.