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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 15 da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas

Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

§ 1º Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

§ 2º Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

§ 3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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