Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 14 da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial