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CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 16 da Lei de Proteção a Vítimas e TestemunhasDISPOSIÇÕES GERAIS

Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7o: "§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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