Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.