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CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

Art. 13 da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas

Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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