Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.