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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental

Lei nº 9.795/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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