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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA · SEÇÃO I – Da Celebração de Convênios e Contratos

Art. 5º-A da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º-A. Após a conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral, pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.

Incluído pela Lei 13.465, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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