Art. 6º Para fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento.
Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007
§ 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.
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§ 2º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.481, de 2007
§ 3º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.481, de 2007
§ 4º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.481, de 2007