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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA · SEÇÃO I – Da Celebração de Convênios e Contratos

Art. 5º da Lei do Patrimônio da União

Lei nº 9.636/1998 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4o, somente terão validade depois de homologados pela SPU.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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