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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 6º da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º A autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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