Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 5º da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º A embarcação estrangeira, submetida à inspeção naval, que apresente irregularidades na documentação ou condições operacionais precárias, representando ameaça de danos ao meio ambiente, à tripulação, a terceiros ou à segurança do tráfego aquaviário, pode ser ordenada a:

I não entrar no porto;

II não sair do porto;

III sair das águas jurisdicionais;

IV arribar em porto nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos