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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Medidas Administrativas

Art. 16 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas:

I apreensão do certificado de habilitação;

II apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação;

III embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação;

IV embargo da obra;

V embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.

§ 1º A imposição das medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar a elas.

§ 2º As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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