Art. 16. A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas:
I apreensão do certificado de habilitação;
II apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação;
III embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação;
IV embargo da obra;
V embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.
§ 1º A imposição das medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar a elas.
§ 2º As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.