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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do Serviço de Praticagem

Art. 15-C da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15-C. A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticagem, com observância dos seguintes parâmetros:

Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024

I o número e a duração média das manobras em que foram utilizados serviços de praticagem, em cada zona de praticagem, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à fixação;

Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024

II as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações na zona de praticagem;

Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024

III a necessidade de garantir aos práticos de cada zona de praticagem a execução de manobras sem sobrecarga permanente de trabalho; e

Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024

IV o estabelecimento de frequência de manobras adequada que assegure a manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos em cada zona de praticagem.

Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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