Art. 15. O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.
CAPÍTULO III – Do Serviço de Praticagem
Art. 15 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial