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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do Serviço de Praticagem

Art. 15 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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