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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do Serviço de Praticagem

Art. 14 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.

Parágrafo único Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá:

Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024

I estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos;

Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024

II fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem;

Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024

III requisitar o serviço de práticos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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