Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
Parágrafo único Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá:
I estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos;
II fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem;
III requisitar o serviço de práticos.