Art. 10. O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:
I impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente;
II ordenar o desembarque de qualquer pessoa;
III ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga;
IV determinar o alijamento de carga.