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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Pessoal

Art. 10 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Lei nº 9.537/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:

I impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente;

II ordenar o desembarque de qualquer pessoa;

III ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga;

IV determinar o alijamento de carga.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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