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Carreira Pública

CAPÍTULO II-A – DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

Art. 33-C da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 33-C. O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

Parágrafo único O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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