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Carreira Pública

CAPÍTULO II-A – DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

Art. 33-B da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 33-B. Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

I a taxa de juros do financiamento;

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

II o custo efetivo total;

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

III o prazo da operação;

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

IV o sistema de pagamento utilizado; e

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

V o valor das prestações.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

§ 1º A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

§ 2º O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

§ 3º A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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