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Carreira Pública

CAPÍTULO II-A – DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

Art. 33-D da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

§ 1º O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

§ 2º O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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