Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO II – Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 32 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis
Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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