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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 31 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis

Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.

Parágrafo único Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora.

Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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