Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO II – Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 33 da Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis
Lei nº 9.514/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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