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Carreira Pública

Art. 43 da Lei Geral das EleiçõesDa Propaganda Eleitoral na Imprensa

Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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