Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 17 da Lei Geral das EleiçõesDa Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Lei nº 9.504/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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