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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 331 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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