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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 319-A do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

Parágrafo único Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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