Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Parágrafo único (VETADO).