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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Parágrafo único (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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