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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:

Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

I tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

a)

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigênciarevogada

b)

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigênciarevogada

II tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único No caso do inciso I do caput deste artigo:

Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

I quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;

Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

II quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.

Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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