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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022Vigência

I se considerado inconsistente ou irregular;

II se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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