Art. 252. Dirigir o veículo:
I com o braço do lado de fora;
II transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.
VII realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: Infração - média; Penalidade - multa.
Parágrafo único A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.