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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 252. Dirigir o veículo:

I com o braço do lado de fora;

II transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.

VII realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: Infração - média; Penalidade - multa.

Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015

Parágrafo único A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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