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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 250 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

II

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigênciarevogado

III deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa.

IV deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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