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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 230. Conduzir o veículo:

I com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III com dispositivo anti-radar;

IV sem qualquer uma das placas de identificação;

V que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;

VII com a cor ou característica alterada;

VIII sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII com equipamento ou acessório proibido;

XIII com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes); Medida administrativa – remoção do veículo;

Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019VigênciaIncluído pela Lei nº 13.855, de 2019

XXI de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa.

XXIII em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

XXIV (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012Vigência

§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.

Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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