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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO · Seção II – Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 23 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I (VETADO)

II (VETADO)

III executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV (VETADO)

V (VETADO)

VI (VETADO)

VII (VETADO)

VIII (VETADO).

Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023

Parágrafo único (VETADO)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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