Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I (VETADO)
II (VETADO)
III executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV (VETADO)
V (VETADO)
VI (VETADO)
VII (VETADO)
VIII (VETADO).
Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023
Parágrafo único (VETADO)