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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 227 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 227. Usar buzina:

I em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III entre as vinte e duas e as seis horas;

IV em locais e horários proibidos pela sinalização;

V em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração - leve; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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