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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

I tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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