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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 220 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

I quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

II nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI nos trechos em curva de pequeno raio;

VII ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX quando houver má visibilidade;

X quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI à aproximação de animais na pista;

XII em declive; Infração - grave; Penalidade - multa;

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

XIII ao ultrapassar ciclista: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

XIV nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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