Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;
II nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI nos trechos em curva de pequeno raio;
VII ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX quando houver má visibilidade;
X quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI à aproximação de animais na pista;
XII em declive; Infração - grave; Penalidade - multa;
XIII ao ultrapassar ciclista: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;
XIV nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.