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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006Vide ADI nº 3951

I quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa;

Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006

II quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa;

Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006

III quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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