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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 165-D do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).

Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023Produção de efeitos

Parágrafo único A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.

Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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