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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA HABILITAÇÃO

Art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I ser maior de vinte e um anos;

II estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

IV ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.

Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012Vigência

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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