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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO · Seção II – Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII (VETADO)

VIII acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

X informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

XI designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998

Parágrafo único Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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