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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DO LICENCIAMENTO

Art. 130 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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